O APOSTOLADO SHEMÁ se une a outros blogs na luta contra o PLC 122/06, gostaria antes de tudo de deixar claro que somos um blog alinhado as leis da Igreja e as determinações provenientes de Roma, com este texto iniciamos uma série onde iremos abordar os prós e os contras do PLC 122/06 como textos referentes a homossexualidade, de como ela é vista onde se pode ou não ser homossexual e o que diz a Igreja sobre o tema. Para começar vamos conhecer o projeto.
Ementa: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Autor: DEPUTADO - Iara Bernardi Outros Números: CD PL. 5003 2001
EMENDAS :
EMENDA Nº 04 – CDH
(ao PLC nº 122, de 2006)
Dê-se ao art. 7º do PLC nº 122, de 2006, a seguinte redação:
Art. 7º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 8º-A:
“Art. 8º-A Proibir ou restringir a expressão e a manifestação de
afetividade, permitida a qualquer cidadão, de homossexual, bissexual
ou transgênero em locais públicos.
Pena: reclusão de um a dois anos.”
A matéria, no texto original, é tratada em dois outros, apresentando-se
repetitiva. Por essa razão, buscamos agrupar as idéias semelhante em um único artigo.
Ademais, a restrição imposta aos locais privados não nos parece adequada,
uma vez que, segundo a Constituição Federal, é livre a manifestação de pensamento (art. 5º,
IV), inviolável a liberdade de consciência (art. 5º, VI), do mesmo modo que são invioláveis
a intimidade, a honra, a imagem e a vida privada das pessoas (art. 5º, X).
Assim, optamos por excluir a expressão “em locais privados”.
Sala da Comissão,
Senador WILSON MATOS
EMENDA Nº 06 – CDH
Suprima-se da ementa, do art. 1º e do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro
de 1999, e do art. 140 do Decreto-lei nº 2.649, de 7 de dezembro de 1940 e do art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos estabelecidos pelos arts. 2º, 3º, 8º e 10 do PLC nº 122, de 2006, respectivamente, as expressões “orientação sexual e identidade de gênero”.
JUSTIFICAÇÃO
Diferentemente dos conceitos de cor, raça, etnia e sexo, os termos
orientação sexual e identidade de gênero sofrem de uma fragilidade conceitual, pois foram
impostos sem muita discussão. Falta, certamente, determinação ao conceito. Falta-lhes
definição clara, para melhor compreensão do texto legal.
Entendemos que, relativamente às questões de “identidade de gênero”, a
carga semântica dos termos inseridos no projeto é bastante ampla e carece de profundidade
histórica e cultural. Por essa razão, propomos a supressão dos termos.
Sala da Comissão,
Senador WILSON MATOS
§2358 Um número não negligenciável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais profundamente enraizadas. Esta inclinação objetivamente desordenada constitui, para a maioria, uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza. Evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta. Estas pessoas são chamadas a realizar a vontade de Deus em sua vida e, se forem cristãs, a unir ao sacrifício da cruz do Senhor as dificuldades que podem encontrar por causa de sua condição.
§2359 As pessoas homossexuais são chamadas à castidade. Pelas virtudes de autodomínio, educadoras da liberdade interior, às vezes pelo apoio de uma amizade desinteressada, pela oração e pela graça sacramental, podem e devem se aproximar, gradual e resolutamente, da perfeição cristã"






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