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domingo, 12 de julho de 2009

Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé sobre o aborto provocado


Após o artigo do arcebispo Fisichella sobre a “menina brasileira”
CIDADE DO VATICANO, sexta-feira, 10 de julho de 2009 (ZENIT.org).- Publicamos o esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé publicada no jornal da Santa Sé, "L'Osservatore Romano", em sua edição diária em italiano de 11 de julho, sobre o artigo publicado no mesmo periódico pelo arcebispo Rino Fisichella sobre a menina brasileira que foi submetida ao aborto dos gêmeos que gestava.


* * *
Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé Sobre o aborto provocado.


Recentemente chegaram à Santa Sé várias cartas, inclusive da parte de altas personalidades da vida política e eclesial, que informaram sobre a confusão que se criou em vários países, sobretudo na América Latina, após a manipulação e instrumentalização de um artigo de sua excelência Dom Rino Fisichella, presidente da Academia Pontifícia para a Vida, sobre o triste caso da “menina brasileira”. Nesse artigo, publicado no "L'Osservatore Romano" a 15 de março de 2009, apresentava-se a doutrina da Igreja, levando em consideração a situação dramática desta menina, que –como se pôde constatar posteriormente– tinha sido acompanhada com toda delicadeza pastoral, em particular pelo então arcebispo de Olinda e Recife, sua excelência Dom José Cardoso Sobrinho. A esse respeito, a Congregação para a Doutrina da Fé confirma que a doutrina da Igreja sobre o aborto provocado não mudou nem pode mudar. Esta doutrina foi exposta nos números 2270-2273 do Catecismo da Igreja Católica nestes termos

  1. “A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, instrução Donum vitae 1, 1). «Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5). «Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15)”.
    “A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: «Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (Didaké 2, 2; cf. Epistola Pseudo Barnabae 19. 5; Epistola a Diogneto 5, 6: Tertuliano, Apologeticum, 9, 8). «Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (Gaudium et spes, 51).

    “A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canónica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (CIC can. 1398), isto é, «pelo facto mesmo de se cometer o delito» (CIC can. 1314) e nas condições previstas pelo Direito (cf. CIC can. 1323-1324). A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade”.

  2. “O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do acto criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte» (Donum vitae, 3). «Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da protecção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos» (Donum vitae, 3).


Na encíclica "Evangelium vitae", o Papa João Paulo II afirmou esta doutrina com sua autoridade de Supremo Pastor da Igreja: “com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos — que de várias e repetidas formas condenaram o aborto e que, na consulta referida anteriormente, apesar de dispersos pelo mundo, afirmaram unânime consenso sobre esta doutrina — declaro que o aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal” (n. 62).


No que se refere ao aborto provocado em algumas situações difíceis e complexas, é válido o ensinamento claro e preciso do Papa João Paulo II: “É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, temem-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente”. (Evangelium vitae, 58).


Pelo que se refere ao problema de determinados tratamentos médicos para preservar a saúde da mãe, é necessário distinguir bem entre dois fatos diferentes: por um lado, uma intervenção que diretamente provoca a morte do feto, chamada em ocasiões de maneira inapropriada de aborto “terapêutico”, que nunca pode ser lícito, pois constitui o assassinato direto de um ser humano inocente; por outro lado, uma intervenção não abortiva em si mesma que pode ter, como consequência colateral, a morte do filho: “Se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente uma intervenção cirúrgica, ou outro tratamento terapêutico, que teria como consequência acessória, de nenhum nenhum modo querida nem pretendida, mas inevitável, a morte do feto, um ato assim já não se poderia considerar um atentado direto contra a vida inocente. Nestas condições, a operação poderia ser considerada lícita, igualmente a outras intervenções médicas similares, sempre que se trate de um bem de elevado valor –como é a vida– e que não seja possível postergá-la após o nascimento do filho, nem recorrer a outro remédio eficaz” (Pio XII, discurso “Frente à Família” e à Associação de Famílias Numerosas, 27 de novembro de 1951).

Pelo que se refere à responsabilidade dos agentes sanitários, é necessário recordar as palavras do Papa João Paulo II: “a sua profissão pede-lhes que sejam guardiães e servidores da vida humana. No actual contexto cultural e social, em que a ciência e a arte médica correm o risco de extraviar-se da sua dimensão ética originária, podem ser às vezes fortemente tentados a transformarem-se em fautores de manipulação da vida, ou mesmo até em agentes de morte. Perante tal tentação, a sua responsabilidade é hoje muito maior e encontra a sua inspiração mais profunda e o apoio mais forte precisamente na intrínseca e imprescindível dimensão ética da profissão clínica, como já reconhecia o antigo e sempre actual juramento de Hipócrates, segundo o qual é pedido a cada médico que se comprometa no respeito absoluto da vida humana e da sua sacralidade”. (Evangelium vitae, 89)

sexta-feira, 10 de julho de 2009

APRENDENDO COM O DIREITO DA IGREJA

Papa (Romano Pontífice): O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro, primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores. É a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal. Em virtude de seu múnus, tem ele, na Igreja, o poder ordinário supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre exercer livremente (Cân. 331).

Fiéis: São os que, incorporados a Cristo pelo batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim, chamados a exercer, segundo a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou para a Igreja cumprir no mundo. (Cân. 204).

Clérigos: Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja os ministros sagrados, que no direito são também chamados clérigos. Só homens, na atual legislação eclesiástica, são admitidos a este estado.
Os outros fiéis são denominados leigos e leigas, constituindo o laicato da Igreja.

Presbíteros – Clérigos que receberam a ordem do presbiterato, que os torna sacerdotes (padres ).

Vigário Geral: Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, não próprio, mas vicário, o ajude no governo de toda a diocese. (Cân. 475).

Vigário Episcopal: Sempre que o bom governo da diocese o exigir, podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas, o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal. (Cân. 476).

Bispo: Clérigo a quem está entregue o cuidado de uma diocese; é chamado de diocesano, ou ordinário. Os demais bispos chamam-se titulares (Cân. 376). O Bispo é o Pastor da Diocese que, na expressão litúrgica, dirige-a a partir da Sé Catedral, onde está a sua sede, de onde ele fala ao seu rebanho. Pelo mandato de Cristo ele é o mestre autêntico da pregação da fé, o teólogo da Diocese. É também na Sé que está o principal altar onde ele oferece dons e sacrifícios a Deus pelos que foram confiados ao seu pastoreio. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo. Pela própria consagração episcopal, recebem, juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica com a cabeça (Papa) e com os membros do Colégio de Cardeais (Cân. 375). Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular (Diocese) que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito (Cân. 391). O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos juizes, de acordo com o direito (Cân. 8).

O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente, ou confirma os que foram legitimamente eleitos (Cân. 377).

Bispo Coadjutor / Auxiliar: Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, são constituídos um ou vários Bispos auxiliares, a pedido do Bispo diocesano. Pode a Santa Sé constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais. O Bispo coadjutor tem direito de sucessão (Cân. 403); o Bispo auxiliar não tem direito de sucessão.

Metropolita: o Arcebispo que assume uma arquidiocese à qual está anexo o ofício de presidir a uma província eclesiástica (na área, várias dioceses tidas como sufragâneas).

Administrador Diocesano: É aquele que rege temporariamente uma diocese. É eleito pelo Colégio de Consultores e tem as obrigações e o poder do bispo diocesano.

Legado (Núncio Apostólico): Clérigo a quem é confiado o encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice, junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e Autoridades públicas, aos quais são enviados. (Cân. 363).

Conselho Presbiteral - Formado “por um grupo de Sacerdotes que, representando todo o Presbitério da Diocese, seja como o Senado do Bispo, cabendo-lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no governo da Diocese, a fim de se promover ao máximo o bem pastoral da porção do Povo de Deus que lhe foi confiada” (cân. 495, §1).

Colégio dos Consultores – Obrigatório em todas as dioceses católicas. é constituído por presbíteros, em número não inferior a seis e não superior a doze, livremente escolhidos pelo bispo diocesano entre os membros do conselho presbiteral. Sua função é auxiliar o bispo diocesano no governo da diocese com seu conselho e, às vezes, com seu consentimento, segundo as normas determinadas pelo direito canônico. “Sede vacante” – Quando a Diocese/Arquidiocese perde (por morte, renúncia ou transferência) o seu (Arce)bispo diocesano; por conseqüência, cessou também o poder ordinário do Vigário Geral e dos Vigários Episcopais os quais, com o Bispo, tinham poder ordinário, embora de forma vicária; cessam também as atribuições do Conselho Presbiteral as quais são agora da competência do Colégio de Consultores. Cúria – (arqui)diocesana, romana ou papal – Conjunto de organismos e pessoas que ajudam o (arce) bispo, ou o Papa, no governo de toda a diocese, ou de toda a igreja. A nomeação dos que exercem ofícios na cúria compete ao (arce) bispo diocesano, ou ao Papa, conforme o caso.