O Direito Eclesiástico
Paralelamente a isso foi se formando a Justiça da Igreja com espírito totalmente diverso. De começo aplicava-se apenas ao clero. O religioso que cometesse alguma falta devia purgá-la. O objetivo disso era reconduzir a alma ao rebanho e tranqüilizar a comunidade. Tratava-se mais de uma justiça disciplinar do que judiciária, e de acordo com seus objetivos era natural que adotasse medidas condizentes. A apuração dos crimes era discreta, isto é, secreta, para o bem do acusado e para evitar escândalos à sociedade. a confissão tinha papel determinante, por demonstrar arrependimento e nutrir a esperança de regeneração.
Tudo se passava em outro plano, totalmente distinto das regras feudais. Para o processo ter início, admitia-se a denúncia de qualquer fiel. Mas as autoridades preferiam o sistema de Ofício, onde as próprias autoridades eclesiásticas iniciavam as investigações a qualquer sinal de irregularidade. Com o Papa Inocêncio III, no século XIII, durante o quarto Concílio de Latrão foi oficializado o sistema Inquisitório, no procedimento permitia-se ao acusador abrir o processo, mesmo sem a presença do acusado e colher as provas para o devido julgamento. Nascia o sistema processual Inquisitório.
Resumindo: a Igreja restaurou o direito dos romanos, aportando uma contribuição própria inapreciável. O Papa Gelásio definiu os limites da ordem temporal e espiritual. O primeiro corpo sistemático de leis foi o Código Canônico. O conceito de direitos individuais, que se atribui erroneamente aos pensadores liberais dos séculos XVII e XVIII, de fato deriva de Papas, professores universitários, canonistas e filósofos católicos medievais. Deve-se também à Igreja o Direito Internacional. Pela influência dela, os processos jurídicos e os conceitos legais substituíram os juízos dos germanos baseados na superstição. A Revolução igualitária, que se iniciou no século XV, gerou pensadores como o filósofo britânico do século XVII Thomas Hobbes, para quem a sociedade humana é impossível sem uma espécie de despotismo. Para ele, o soberano deveria definir o que é verdadeiro e o que é errado, isto é, agir de um modo iluminado e arbitrário.
Segundo o professor de Direito Harold Berman, os modernos sistemas legais “são um resíduo secular de atitudes e posições religiosas, que têm sua primeira expressão na liturgia, ritos e doutrinas da Igreja, e só depois nas instituições, conceitos e valores da Lei” ( p. 187).
Voltando o Direito Comum, acrescentemos que o empirismo da Justiça Feudal, com seu sistema acusatório foi tornando-se, com o passar do tempo, inaceitável. Várias forças lutaram para extinguí-lo.
As táticas utilizadas pelos Inquisidores são-nos hoje conhecidas, pois ainda se conservaram Manuais de instruções práticas entregues ao uso dos referidos oficiais. Quem lê tais textos, verifica que as autoridades visavam a fazer dos juíses inquisitoriais autênticos representantes da justiça e da causa do bem. Bernardo de Gui (século XIV), por exemplo, tido como um dos mais severos inquisidores, dava as seguintes normas aos seus colegas: "O Inquisidor deve ser diligente e fervoroso no seu zelo pela verdade religiosa, pela salvação das almas e pela extirpação das heresias. Em meio às dificuldades permanecerá calmo, nunca cederá cólera nem à indignação... Nos casos duvidosos, seja circunspeto, não dê fácil crédito ao que parece provável e muitas vezes não é verdade,- também não rejeite obstinadamente a opinião contrária, pois o que parece improvável freqüentemente acaba por ser comprovado como verdade... O amor da verdade e a piedade, que devem residir no coração de um juiz, brilhem nos seus olhos, a fim de que suas decisões jamais possam parecer ditadas pela cupidez e a crueldade" (Prática VI p... ed. Douis 232s).
Já que mais de uma vez se encontram instruções tais nos arquivos da Inquisição, não se poderia crer que o apregoado ideal do Juiz Inquisidor, ao mesmo tempo eqüitativo e bom, se realizou com mais freqüência do que comumente se pensa? Não se deve esquecer, porém, (como adiante mais explicitamente se dirá) que as categorias pelas quais se afirmava a justiça na ldade Média, não eram exatamente as da época moderna...
Além disto, levar-se-á em conta que o papel do juiz, sempre difícil, era particularmente árduo nos casos da Inquisição: o povo e as autoridades civis estavam profundamente interessados no desfecho dos processos; pelo que, não raro exerciam pressão para obter a sentença mais favorável a caprichos ou a interesses temporais; às vezes, a população obcecada aguardava ansiosamente o dia em que o “veredictum” do juiz entregaria ao braço secular os hereges comprovados. Em tais circunstâncias não era fácil aos juízes manter a serenidade desejável. Dentre as táticas adotadas pelos Inquisidores, merecem particular atenção a tortura e a entrega ao poder secular (pena de morte). A tortura estava em uso entre os gregos e romanos pré-cristãos que quisessem obrigar um escravo a confessar seu delito. Certos povos germânicos também a praticavam. Em 866, porém, dirigindo-se aos búlgaros, o Papa Nicolau I a condenou formalmente. Não obstante, a tortura foi de novo adotada pelos tribunais civis da Idade Média nos inícios do séc. XII, dado o renascimento do Direito Romano. Nos processos inquisitoriais, o Papa Inocêncio IV acabou por introduzi-la em 1252, com a cláusula: "Não haja mutilação de membros nem perigo de morte para o réu”. O Pontífice, permitindo tal praxe, dizia conformar-se aos costumes vigentes em seu tempo (Bullarum amplissima collectio II 326).





